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Autorização para corte de árvores cetesb

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autorização para corte de árvores cetesb:

AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES

O que você precisa saber para solicitar o corte de árvores na sua propriedade?

É notório que as árvores executam diversos serviços ambientais, o valor ambiental das espécies vai desde a sua importância estética na paisagem ao controle do clima, estruturação do solo, proteção das encostas, proteção dos corpos d’agua, servem de fonte de alimento e habitat de animais e puleiros de aves. Portanto só se é permitida a remoção destas em locais específicos e seguindo o regramento da legislação de cada região.

Quando a solicitação se tratar de exemplares arbóreos isolados, deve-se levantar alguns dados a respeito da árvore a se solicitar a supressão. Dentre elas a geolocalização do exemplar, se a origem da espécie é nativa ou exótica, caso seja nativa, se esta se encontra na lista das espécies ameaçadas de extinção, a legislação do município onde irá se pedir o corte, se está se encontra em área tombada pelo patrimônio histórico, dentre outras. Todas essas informações são levantadas por profissionais legalmente habilitados, como engenheiros florestais, biólogos e em alguns casos engenheiros agrônomos e ambientais a depender da legislação municipal.

O profissional irá realizar todos os estudos exigidos em cada caso, em sua maioria é solicitado um Laudo de caracterização da vegetação, dependendo do órgão, também chamado de Laudo de Recursos Naturais, para a aprovação pelo órgão competente é exigida a compensação ambiental de acordo com o número e tipo de árvores a serem suprimidas, ai então o órgão ambiental libera a autorização, mediante a comprovação da doação das mudas exigidas e/ou plantio de compensação.

Liberado para a supressão a execução em caso de área particular, deverá ser contratada pelo requerente e acompanhada novamente por profissional habilitado e destinada para locais credenciados como bota foras vegetais. No transporte do material suprimido é necessário que se emita o DOF (documento de origem florestal) e que os equipamentos (motosserras) usados no corte e/ou poda possuam o porte concedido pelo IBAMA.

Em que casos eu posso pedir a autorização para a supressão?

Ter uma árvore dentro do seu empreendimento, no meio da entrada da garagem, destruindo o muro ou as paredes da sua casa não são o melhor dos cenários concordam? Mas quando eu devo ou posso pedir a autorização para a supressão? Primeiro precisamos entender que as árvores tem papeis cruciais em diversos serviços ambientais, dentre eles a manutenção da temperatura local, a recarga hídrica de mananciais, a infiltração da água no solo que quando não ocorre acontecem as enchentes, dentre inúmeros outros serviços. Entendendo isso para que se obtenha a autorização o requerente precisa apresentar motivos plausíveis para a remoção e previstos na legislação, dentre eles podemos citar:

  • · Quando a manutenção da árvore representar risco à vida ou ao patrimônio;
  • · Em decorrência de algum problema estrutural ou fitossanitário, desde que comprovados por meio de laudo técnico ambiental,
  • · Quando na construção de um empreendimento for comprovada inexistência de alternativas locacionais para o projeto sem a remoção da ou das árvores.
  • · Quando o desmatamento for a única alternativa para o acesso do empreendimento.
  • · Para a construção de cercas e divisas;

Dentre outras a serem analisadas junto a Consultoria Ambiental a ser contratada. Nesses casos é permitido mediante um processo de licenciamento, que estas arvores sejam removidas. É de suma importância que se analise e discuta o projeto com o Engenheiro antes de protocolar o mesmo. Para garantir que a proposta encaminhada é passível de aprovação e analisar todas as alternativas, evitando assim que o processo retorne diversas vezes para ajustes ou mesmo já seja indeferido.

Nós da Resiliência estamos aqui para ajuda-lo nesse processo.

Para que órgão eu devo pedir a autorização de corte?

A legislação para a autorização se dá a nível Estadual ou Municipal, valendo sempre a legislação que for mais restritiva, ou seja, caso o município não tenha legislação especifica para tal, deve-se ser consultada a legislação estadual e caso a compensação, por exemplo, seja maior na legislação municipal que na estadual, irá valer a compensação maior, ou seja, a mais restritiva.

O que determina por qual órgão deve-se ser feito o pedido de autorização é a legislação e basicamente o estágio e o tipo de vegetação existente. No caso de árvores isoladas, na maioria das vezes, a autorização é emitida pelo município, representado pela Secretaria de Meio Ambiente, já quando se trata de fragmentos florestais passa a ser do estado, representado em São Paulo pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), salvo os casos em que o município possui acordo com o estado para autorizar. E irá depender do estágio em que o fragmento se encontra, se inicial, médio, avançado ou primário.

O município poderá, caso tenha legislação, autorizar árvores isoladas, e caso possua órgão ambiental capacitado para o licenciamento ambiental, equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível, Conselho Municipal de Meio Ambiente, sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e das condicionantes presentes nas licenças expedidas e normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças, este poderá licenciar fragmentos florestais, os municípios autorizados a este licenciamento estão informados na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018 de acordo com o tipo de licenciamento que é permitido para o mesmo.

No estado de São Paulo, caso o município não esteja habilitado e a área possua um fragmento florestal, este deverá ser classificado por meio de um conjunto de estudos como: Laudo de Caracterização da Vegetação; Laudo de Fauna, Plantas Ambientais Georreferenciadas entre outros. E juntamente com a entrega dos documentos o interessado deverá apresentar a área de compensação, através do número gerado dentro da plataforma SIGAM (Sistema Integrado de Gestão Ambiental).

O que acontece se eu realizar o corte sem autorização?

O Novo Código Florestal, Lei nº. 12.651/12, em seu art. 1º, atribui às florestas e demais formas de vegetação um caráter de interesse público. Assim, a empresa ou cidadão deverá requerer uma Autorização para Supressão de Vegetação – ASV junto ao órgão ambiental competente ou Prefeitura.

Realizar o corte e/ou poda de árvores sem autorização é crime ambiental e o proprietário juntamente com empresa que executou o corte, mandatário da ação e todos os envolvidos podem responder por crime ambiental, podendo ocorrer a prisão dos envolvidos, apreensão dos equipamentos, embargo da obra, multas e demais penalizações.

Todas as árvores precisam de autorização para supressão?

Qualquer árvore introduzida (plantada) ou natural que possua o diâmetro na altura do peito(DAP) maior que 5 cm, é necessário que se peça autorização para o corte.

Para verificar a possibilidade de supressão deve-se saber em qual Estado e município onde a árvore está localizada;

Se a árvore está em área urbana ou rural;

Se a árvore está em via pública, na calçada ou dentro dos limites da propriedade;

Se a árvore está na lista de imune de corte ou ameaçada de extinção;

Se ela está presente dentro de uma APP, Área Verde, Reserva Legal, Área de Manancial, Unidade de Conservação ou outra área protegida;

A qual bioma pertence a vegetação, se mata atlântica, cerrado, pantanal, pampa, amazônia, caatinga;

Se é nativa ou exótica;

Qual é a espécie da árvore, etc.

Existem muitas variáveis para se solicitar a supressão de vegetação, depois de analisadas todas as condições, é necessário buscar no Código Florestal, nas legislações estaduais e municipais quais as regras para supressão.

Desta forma, entenda que não existe uma única forma de requerer a autorização. Ela está condicionada à uma série de fatores como descrito acima. Por isso é importante avaliar em qual caso você se enquadra e buscar a aplicação correta caso a caso.

A regra é a mesma para qualquer espécie?

Não, as árvores nativas, ou seja, que tem origem na região tem uma legislação mais restritiva e com maior compensação que árvores de origem exótica, ou seja, trazidas de outros países e introduzidas na região, como por exemplo o Eucalipto, que tem origem na Austrália ou a mangueira (Mangifera indica) que é originaria do Sudeste Asiático.

Quanto às espécies exóticas, nem sempre elas estão condicionadas à autorização. Há casos em que alguns órgãos não ordenam a obtenção de uma autorização exclusiva para a supressão de uma espécie exótica, contudo, a mesma deve ser efetuada de forma isolada, e não estar localizada em Área de Preservação Permanente -APP, não fazer parte um Licenciamento Ambiental, não se tratar de supressão de árvore declarada como imune de corte, rara ou ameaçada de extinção. Porem deve-se analisar sempre a legislação municipal, que normalmente exige o licenciamento e compensação pelo corte de árvores exóticas também

A legislação difere novamente quando tratamos de árvores nativas e em extinção, onde só se é permitida a remoção em casos ....

Conceitualmente a árvore ter origem no brasil não necessariamente é ser nativa da mesma região, pois ela pode ter origem no cerrado e ser identificada na mata atlântica, como é o caso da goiabeira (Psidium guajava). Esse conceito se torna mais importante quando tratamos de recuperação florestal, a título de supressão, todas as árvores nativas do Brasil atenderão a legislação para supressão como apenas nativas independente da região.


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